PostHeaderIcon NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS

NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS 

  

1) Se vinculam (direta ou indiretamente/dependência) a entidade estatal (pessoa política) por relações profissionais não eventuais (encargos e responsabilidades);

 

2) Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas: em regra, concurso público/ validade do concurso (art. 37, incisos i e ii da cf) ;

 

3) Sujeitos à hierarquia funcional ou à vinculação (supervisão);

 

4) Conselho de política de administração e remuneração de pessoal;

 

5) Criação de escolas de governo;

 

6) Cargo, emprego ou função pública: criação, transformação e extinção;

 

7) Estabilidade (art. 41 da C.F./estágio probatório’3 anos);

 

8) Investidura (posse e exercício) cargo provido;

 

9) Regime jurídico determinado;

Estatutário ou celetista;

Direitos: remuneração, vencimentos e subsídios;

 

Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões,  Aposentadoria, Direito De Petição, Tempo De Serviço;

 

Deveres:

Art. 116 lei 8.112/90 e art. 241 da lei 10.261/68;

 

Proibições:

Art. 117 lei 8.112/90 e arts. 242 a 244 da lei 10.261/68;

 

Deveres:

Agir, eficiência, probidade e prestar contas;

 

Nomeação (caráter vitálicio, efetivo, temporário ou em comissão):

 

Súmula 11 do S.T.F.“a vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.”;

 

Posse

Assinatura do termo-atribuições, deveres, responsabilidades e direitos;

 

Exercício

Efetivo desempenho das atribuições

 

Substituições

Impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo de chefia ou direção;

 

Transferência

Revogado lei 8.112/90 ou remoção (deslocamento a pedido ou de ofício);

 

Readaptação

Investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário

 

Recondução

Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado/ inabilitação em estágio probatório ou reintegração

 

Reversão

O aposentado reingressa no serviço público

 

Remoção

De ofício ou a pedido

 

Acesso

Elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro, a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições-interstício

 

Aproveitamento

Reingresso do funcionário em disponibilidade no serviço público

 

Redistribuição

Deslocamento para outro órgão ou entidade do mesmo poder

 

Reintegração

Reingresso no serviço público decorrente de decisão judicial transitada em julgado com o ressarcimento dos prejuízos  resultantes do afastamento

 

Readmissão

Ex-funcionário- demitido ou exonerado- reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento dos prejuízos, assegurada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade);

                          

Vacância

Decorrerá de exoneração, demissão, promoção, falecimento readaptação, aposentadoria, transferência, acesso);

 

Disponibilidade

Quando estável o cargo for extinto por lei);

 

Promoção;

 

10) acumulação de cargos, empregos e funções públicas (art. 37 , inciso XVI – C.F.

 

11) penalidades (art. 127/8.112/90 e art. 251/10.261/68):

Advertência (repreensão)

Suspensão;

Multa;

Demissão;

Demissão a bem do serviço público;

Cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

Destituição de cargo em comissão;

Destituição de função comissionada.

 

12) Desinvestidura De Cargo Ou Emprego Público (Estável Art. 41 C.F.):

Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

Processo administrativo (ampla defesa e contraditório);

Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

13) Vitálicios e exonerados “ex-officio” ou a pedido;

 

14) Responsabilização administrativa, penal e civil (seqüestro e perdimento de bens, enriquecimento ilícito, e abuso de autoridade).

 

15) Greve (art. 37, VII – C.F.);

 

16) Exercício de funções eletivas por servidor (art. 38, C.F.);

 

17) Aposentadoria (art. 40. C.F.);

 

18) Vedações de equiparações e vinculações (art. XIII, C.F.);

 

19) Paridade de vencimentos (art. 37, XII e 39, § 1º, C.F.);

 

20) Contratação por prazo determinado (art. IX C.F.);

 

21) Reintegração (art. 41, § 2º, C.F.);

 

22)  Teto geral de remuneração e subsídio (art. 37, XI, C.F);

 

23) Cômputo do tempo de serviço prestado a todas as entidades da administração direta, autárquica e fundacional (art. 40, § 3º, C.F.);

 

24) Forma e condições de provimento dos cargos públicos (art. 37, I e II C.F.).

 
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