NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS
NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS
1) Se vinculam (direta ou indiretamente/dependência) a entidade estatal (pessoa política) por relações profissionais não eventuais (encargos e responsabilidades);
2) Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas: em regra, concurso público/ validade do concurso (art. 37, incisos i e ii da cf) ;
3) Sujeitos à hierarquia funcional ou à vinculação (supervisão);
4) Conselho de política de administração e remuneração de pessoal;
5) Criação de escolas de governo;
6) Cargo, emprego ou função pública: criação, transformação e extinção;
7) Estabilidade (art. 41 da C.F./estágio probatório’3 anos);
8) Investidura (posse e exercício) cargo provido;
9) Regime jurídico determinado;
Estatutário ou celetista;
Direitos: remuneração, vencimentos e subsídios;
Férias, Licenças, Afastamentos, Concessões, Aposentadoria, Direito De Petição, Tempo De Serviço;
Deveres:
Art. 116 lei 8.112/90 e art. 241 da lei 10.261/68;
Proibições:
Art. 117 lei 8.112/90 e arts. 242 a 244 da lei 10.261/68;
Deveres:
Agir, eficiência, probidade e prestar contas;
Nomeação (caráter vitálicio, efetivo, temporário ou em comissão):
Súmula 11 do S.T.F.“a vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.”;
Posse
Assinatura do termo-atribuições, deveres, responsabilidades e direitos;
Exercício
Efetivo desempenho das atribuições
Substituições
Impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo de chefia ou direção;
Transferência
Revogado lei 8.112/90 ou remoção (deslocamento a pedido ou de ofício);
Readaptação
Investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário
Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado/ inabilitação em estágio probatório ou reintegração
Reversão
O aposentado reingressa no serviço público
Remoção
De ofício ou a pedido
Acesso
Elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro, a cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições-interstício
Aproveitamento
Reingresso do funcionário em disponibilidade no serviço público
Redistribuição
Deslocamento para outro órgão ou entidade do mesmo poder
Reintegração
Reingresso no serviço público decorrente de decisão judicial transitada em julgado com o ressarcimento dos prejuízos resultantes do afastamento
Readmissão
Ex-funcionário- demitido ou exonerado- reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento dos prejuízos, assegurada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade);
Vacância
Decorrerá de exoneração, demissão, promoção, falecimento readaptação, aposentadoria, transferência, acesso);
Disponibilidade
Quando estável o cargo for extinto por lei);
Promoção;
10) acumulação de cargos, empregos e funções públicas (art. 37 , inciso XVI – C.F.
11) penalidades (art. 127/8.112/90 e art. 251/10.261/68):
Advertência (repreensão)
Suspensão;
Multa;
Demissão;
Demissão a bem do serviço público;
Cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
Destituição de cargo em comissão;
Destituição de função comissionada.
12) Desinvestidura De Cargo Ou Emprego Público (Estável Art. 41 C.F.):
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Processo administrativo (ampla defesa e contraditório);
Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
13) Vitálicios e exonerados “ex-officio” ou a pedido;
14) Responsabilização administrativa, penal e civil (seqüestro e perdimento de bens, enriquecimento ilícito, e abuso de autoridade).
15) Greve (art. 37, VII – C.F.);
16) Exercício de funções eletivas por servidor (art. 38, C.F.);
17) Aposentadoria (art. 40. C.F.);
18) Vedações de equiparações e vinculações (art. XIII, C.F.);
19) Paridade de vencimentos (art. 37, XII e 39, § 1º, C.F.);
20) Contratação por prazo determinado (art. IX C.F.);
21) Reintegração (art. 41, § 2º, C.F.);
22) Teto geral de remuneração e subsídio (art. 37, XI, C.F);
23) Cômputo do tempo de serviço prestado a todas as entidades da administração direta, autárquica e fundacional (art. 40, § 3º, C.F.);
24) Forma e condições de provimento dos cargos públicos (art. 37, I e II C.F.).


