CONTRATO DE COLABORAÇÃO
CONTRATO DE COLABORAÇÃO
1) Representação comercial autônoma
O contrato de representação comercial é o contrato pelo qual uma das partes designada representante, que pode ser pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, desempenha em caráter não eventual para terceiro designado, representada, a mediação de negócios empresariais, que tenham por objeto a venda de produtos ou serviços deste terceiro
O contrato de representação autônomo está regulado pela Lei 4.886/65, com alteração introduzida pela Lei 8.420/92
O contrato de representação comercial possui as seguintes características:
1) O representante comercial não pode concluir por conta própria negócios em nome da representada, ficando a cargo deste último a aprovação final dos pedidos.
2) Contrato de representação comercial não gera vínculo entre representado e representante, por ser essencialmente um contrato autônomo.
3) O representante comercial deve ter registro no Conselho Regional de representante comercial correspondente a região onde exercer sua atividade
4) Apesar da Lei não proibir contratos verbais, recomenda-se que o contrato de representação comercial seja escrito para traduzir de forma inequívoca a vontade das partes.
5) O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, informações sobre o andamento dos negócios a seu cargo.
6) Salvo autorização expressa, o representante não pode conceder abatimentos ou dilações do prazo de pagamento
7) Na hipótese do contrato de representação prever exclusividade de zona ou zonas, o representante fará jus a comissões dos negócios realizados em sua área de exclusividade, mesmo que efetuado diretamente pelo representado.
8) O representante comercial adquire o direito as comissões somente quando ocorrer os pagamentos nas propostas ou pedidos por ele realizado.
Elementos essenciais no contrato de representação
a) Condições e requisitos gerais da representação comercial.
b) Indicação explícita dos produtos ou serviços dos objetos da representação
c) Prazo contratual (em geral indeterminado)
d) Indicação de zona, ou zonas de atuação do representante comercial
e) Garantia ou não de áreas de exclusividade para atuação
f) Retribuição e forma de pagamento do representante comercial
g) Obrigações e responsabilidades genéricas das partes.
h) Indenização devida ao representante em caso de rescisão sem justa causa, que não deverá ser inferior a 1/12 do total da retribuição paga durante o tempo em que aquele exerceu a representação comercial
A Lei de representação comercial prevê no artigo 35 hipóteses para a rescisão contratual por justa causa pelo representado, e no artigo 36 pelo representante.
A denúncia (rescisão do contrato) por qualquer das partes sem causa justificada de contrato de representação ajustado por prazo indeterminado e que tenha vigorado por mais de 06 (Seis) meses obriga o denunciante a pré-avisar a outra parte com antecedência de 30 (trinta) dias ou efetuar o pagamento de 1/3 das comissões recebidas pela representante pelos últimos 03 (três) meses.
A cláusula “Del credere” é a cláusula que obriga o representante comercial a saldar obrigações de seus pedidos em caso de inadimplência, entretanto a lei de representante comercial proíbe esta cláusula.
Segundo Contrato de Colaboração
Comissão Empresarial
É o contrato pelo qual uma das partes, designada comitente e não necessariamente empresário, encarrega a outra parte designada comissária que deverá ser necessariamente empresária, da realização de um determinado negocio em seu próprio nome, entretanto por conta e risco do comitente com a entrada em vigor do novo código civil, a comissão empresarial passou a ser regulamentada entre os artigos 693 a 709 C.C.
Características do contrato de comissão empresarial
a) O comissário atua sempre em seu próprio nome, mas no interesse e risco do comitente.
b) A comissão empresarial é sempre onerosa, ou seja, o comitente deverá ter um ônus financeiro no contrato em favor do comissário
c) Os atos praticados pelo comissário são delimitados pelo comitente e se eventualmente o comissário praticar qualquer ato fora dos limites de sua competência, responderá por esses atos.
Hipóteses de extinção da comissão empresarial
a) Pela revogação ou pela renúncia de uma das partes.
b) Pela morte ou interdição das partes
c) Pela mudança de estado que inabilite o comitente a conferir poderes ou ao comissário de recebê-los.
d) Pelo término do prazo de duração ou pela conclusão do objeto do contrato de comissão empresarial.
Terceiro Contrato de Colaboração
Contrato de Distribuição
Os contratos de distribuição são atípicos, ou seja, não se encontram disciplinados por Lei, assim as obrigações das partes estarão contidas exclusivamente no instrumento que as partes pactuaram.
O contrato de distribuição pode ser classificado em duas subespécies:
a) Distribuição por intermediação
É aquela em que um dos contratantes denominado distribuidor se obriga a comercializar os produtos fabricados ou comercializados pelo outro contratante denominado distribuído
b) Distribuição por aproximação
É aquela em que um dos contratantes se obriga a encontrar interessados nos produtos fabricados ou comercializados pelo outro contratante.
As principais cláusulas de um contrato de distribuição devem versar sobre:
a) Exclusividade
A exclusividade está ligada a dois aspectos : o primeiro deles a obrigação do distribuidor em comercializar produtos do distribuído, e o segundo aspecto diz respeito a exclusividade territorial, onde o distribuidor pode ter exclusividade para atuar sobre determinada área.
b) Cota de fornecimento (Distribuído) e cota de aquisição (Distribuidor)
Este item traduz obrigações para as partes, sendo a cota de fornecimento para o distribuído e a cota de aquisição para o distribuidor.
c) Concessão de crédito e garantias
d) Aparelhamento da empresa do distribuidor
O aparelhamento do distribuidor se dá na maioria das vezes no nível operacional da empresa, em geral na informatização, visando adequar os sistemas de distribuído e distribuidor
e) rescisão.
Quarto Contrato de Colaboração
Concessão Mercantil
A concessão mercantil é um contrato de colaboração, onde um empresário denominado concessionário se obriga a comercializar os produtos fabricados por um outro contratante denominado concedente. A concessão se assemelha ao contrato de distribuição por intermediação, entretanto a diferença está no maior grau de ingerência do concedente na empresa do concessionário
Em geral, o contrato de concessão mercantil é atípico, valendo para as partes o pactuado no instrumento contratual, entretanto em se tratando de produtos originários de fábrica de automóveis, ou montadoras , a concessão é regulada por uma lei específica que é a Lei No. 6.729/79, também conhecida como a Lei Ferrari.


