PostHeaderIcon PROCESSO DE EXECUÇÃO E FASE DE EXECUÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇÃO E FASE DE EXECUÇÃO

 

Fase de execução

 

A matéria de defesa da fase de execução chama-se impugnação e do processo de execução, recebe o nome de embargos do devedor.

Artigo 475L. cumprimento da sentença. Artigo 461 e 461-A do CPC

 

Processo de execução

 

Embargos do devedor

Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente = título executivo extrajudicial.

 

Obrigação de fazer e não fazer = contrato, obrigação fungível.

 

O juiz assegurará o cumprimento da sentença

 

No processo de execução não se pede mais a penhora e sim que o executado pague a dívida em três (03) dias, e a partir da citação abre-se o prazo para os embargos, pois perderam-se os efeitos suspensivos.

 

Como se sabe, houveram duas alterações na petição inicial do processo de execução, tais sejam:

 

a) Não se requer a penhora dos bens do executado. Na atual sistemática do CPC, o exeqüente requererá o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias.

 

b) Efeito suspensivo: Dano irreparável e difícil reparação

 

Atualmente, os embargos do devedor, não tem o objetivo de suspender o processo de execução.

 

Para que haja a suspensão do processo de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial dos embargos, que a continuidade do processo de execução, causará dano irreparável ou de difícil reparação ao embargante.

 

O juiz decidirá a suspensão, ou não , por meio de decisão interlocutória e esta será guerreada mediante agravo de instrumento.

 

Ação de execução por quantia certa contra devedor insolvente

 

O devedor insolvente é aquele que não possui bens para satisfazer a obrigação frente ao credor, ou aquele cujo patrimônio não é suficiente para o cumprimento da obrigação. Artigo 748 – CPC.

 

O CPC dá um tratamento especial ao devedor insolvente no que se refere ao processo de execução e, numa linguagem jurídica inadequada houve uma aproximação legislativa que se refere a antiga falência do devedor comerciante.

 

Artigo 748 – CPC

A insolvência civil tem como efeito jurídico, impedir que o devedor insolvente pratique os atos da vida civil. Esse impedimento terá um prazo de 05 (cinco) anos, pois é um prazo prescricional de qualquer dívida.

 

Artigo 749 – Insolvência de ambos.

A insolvência pode ser requerida pelo próprio credor. O Inciso II do Artigo 750 – CPC, trata do arresto como forma de medida cautelar nominada.

 

A medida cautelar nominada do arresto, visa a apreender bens indeterminados do devedor para garantir uma determinada dívida.

 

O concurso universal de credores se caracteriza por sua totalidade daquilo que estiverem inscritos no processo de insolvência. Artigo 750, Inciso III – CPC.

 

Quando o devedor for declarado insolvente, ele perderá o direito de administrar seus próprios bens e não poderá dispor deles quando a insolvência for decretada até a chamada liquidação da “massa falida”.

 
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