MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR
MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR
Artigo 686, Inciso V – CPC
Meios de defesa do devedor: Embargos à execução (Embargos do devedor)
Os embargos a execução, não tem efeito suspensivo em relação ao processo de execução. Para atribuir efeito suspensivo aos embargos a execução, o devedor (embargante) deverá requerê-lo na petição.
Os embargos a execução começam por meio da petição inicial e terminam mediante sentença.
O recurso dessa sentença será a apelação (prazo de 15 dias). O efeito da apelação será efeito devolutivo. Artigo 520, inciso V, do CPC) Poderá haver a execução provisória.
Inicia-se carta de sentença (copia do processo todo).
Se não houver lance na primeira praça, ou no primeiro leilão, ocorrerá a sua alienação no segundo leilão ou na segunda praça. Artigo 686, Inciso VI – CPC
A jurisprudência concorda que menor de 60% do valor da avaliação será considerado preço vil. Artigo 692 , Inciso VI – CPC.
Observação: Se a avaliação do bem não ultrapassar 60 salários mínimos, não haverá edital e o bem deverá ser arrematado no valor da avaliação.


